Acórdão do TRL, processo 2187/22.2T8VFX.L1-4, datado de 03-05-2023


Atenta a sua finalidade de servir de meio de prova do pedido apresentado à Segurança Social nos termos dos arts. 254.º, 255.º e 256.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual não está sujeito a qualquer prazo, a acção a que se refere a al. d) do n.º 1 daquele art. 256.º, intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social, também não está sujeita a qualquer prazo.
«A ação foi proposta para obtenção de uma sentença que declare que o reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida, entre a autora e a alegada entidade empregadora, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 256.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Por outro lado, sendo apenas aquele o pedido, a autora não reclamou da ré empregadora qualquer crédito.
Assim, é manifesto que não tem aplicação no caso em apreço o disposto no art.º 337.º do Código do Trabalho.
O Código Contributivo acima referido permite que se faça a reconstituição da carreira contributiva junto da Segurança Social com efeitos retroativos, nos termos e com os efeitos previstos nos seus artigos 254.º e seguintes.
Não se prevê qualquer prazo máximo para o efeito, pelo que poderá ter lugar a todo o tempo.
Assiste, assim, razão à autora apelante, dado que o despacho recorrido no qual se julgou a exceção de prescrição procedente fez uma errada interpretação da lei.»