O regime fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas

SUMÁRIO

O regime fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas foi consagrado através da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2023 tendo sido, recentemente, alterado em virtude da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio.

ENQUADRAMENTO

A Lei do Orçamento do Estado para 2023 revolucionou o regime fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (Regime ICE), com a revogação da Remuneração Convencional do Capital social (RCCS) e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).

Inspirado na proposta de Diretiva referente ao debt-equity bias reduction allowance (DEBRA), este novo Regime ICE é concretizado enquanto incentivo à capitalização das empresas e para vigorar a partir de 2023, pese embora não fosse claro o momento a partir do qual as empresas poderiam contar com os efeitos do regime.

Mediante a aplicação do Regime ICE, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de Direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português.

Por outro lado, o Regime ICE apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que (i) não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros; (ii) disponham de contabilidade regularmente organizada; (iii) o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e (iv) tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Nesta medida, podem beneficiar, na determinação do seu lucro tributável, de uma dedução da importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 % ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Em paralelo, é igualmente prevista a majoração da dedução em 0,5% caso o sujeito passivo se qualifique como uma micro, pequena ou média empresa ou, ainda, uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Caps).

Aquela majoração representa, assim, uma discriminação positiva destas entidades, que representam o grosso do tecido empresarial português, permitindo-lhes uma dedução de 5% dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

A dedução acima não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites: (i) 2 000 000 €; ou (ii) 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

Porém, na eventualidade de a dedução exceder o limite de 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte excedentária é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período.