Acórdão do T. R. Porto, proferido no âmbito do processo n.º 110/20.8T8PVZ.P1, datado de 10-10-2023

SUMÁRIO

I – Ao contrato de empreitada aplicam-se, para além das respectivas regras especiais, as normas específicas da venda de bens de consumo (se puder ser atribuída ao dono da obra a qualidade de consumidor) e as normas gerais do cumprimento e incumprimento das obrigações consagradas no Código Civil.

II – Acordando as partes a extinção do contrato por revogação, deixam de estar vinculadas ao regime legal especial do contrato de empreitada e ao regime legal especial da venda de bens de consumo.

III – Tendo a revogação dos autos “apenas” efeito ex nunc, o dono da obra adquiriu o direito à parte da obra já realizada e, por inerência, o empreiteiro mantém-se juridicamente responsável por eventuais vícios e/ou desconformidades da mesma, a apreciar à luz do regime geral do Código Civil.

IV – Provando-se que a prestação do empreiteiro foi cumprida defeituosamente, o dono da obra tem direito à indemnização pelo cumprimento defeituoso, correspondente ao custo necessário à reparação dos defeitos da prestação defeituosamente cumprida, por aplicação do regime dos artigos 798º e ss. do C Civil.