Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo 6249/21.5T8VNG.P1, datado de 18-09-2023 (trabalho suplementar)

I– «O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.», (artigo 231º, nº 1 do CT);

“II- A inversão do ónus da prova, no termos do art. 344º nº 2, do Código Civil e art. 417°, n° 2 do Código de Processo Civil, apresenta-se como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no nº 1 do citado art. 417°, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo.

III- Os princípios da boa fé e da cooperação determinam que as partes processuais adoptem uma conduta colaborante com o Tribunal no sentido da descoberta da verdade.

IV- O princípio do contraditório não pode ser interpretado como uma garantia de defesa ilimitada, mas como defesa pautada pelos princípios da lealdade e da colaboração na participação da decisão judicial.

V – À impossibilidade da prova, por actuação culposa da parte não colaborante para com o onerado, deve ser equiparado, em termos de sanção do art. 344º, nº 2, do Código Civil, um comportamento omissivo total ou parcialmente inviabilizador da prova, desde que, dessa falta de colaboração resulte, comprovadamente, fragilidade probatória causada pelo recusante.”

VI- Existe fundamento para concluir que a Entidade empregadora recusou a colaboração devida para o apuramento da verdade (artigo 417º do CPC), se por sua responsabilidade não juntou documentos – registos dos tempos de trabalho – que nos termos da lei devia possuir, existindo fundamento para a inversão das regras do ónus da prova (artigo 344º do CC), tendo sido notificada para juntar tais registos justificando a não junção de sua parte com o facto de a empresa responsável com o respetivo software apenas os guardar pelo período de cinco meses.

VII- Para efeitos do disposto no artigo 417º, nº2 do Código de Processo Civil, importa que as partes sejam advertidas previamente da eventualidade da inversão do ónus da prova, de forma a poderem gerir o esforço probatório que lhe é exigível e a evitar uma decisão-surpresa.

VIII – Tendo a Ré tomado posição expressa sobre a inversão do ónus da prova, requerida pelo Autor – concluindo que deve considerar-se que a Ré cumpriu com o que lhe foi determinado, nada havendo mais que juntar, não ocorrendo qualquer inversão do ónus da prova por falta dos requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 342º do Código Civil-, para efeitos de aplicação do disposto no nº2 do artigo 344º do Código Civil, não é exigível que a Ré seja formalmente advertida pelo Tribunal no sentido da possibilidade de inversão do ónus da prova.