Atenta a sua finalidade de servir de meio de prova do pedido apresentado à Segurança Social nos termos dos arts. 254.º, 255.º e 256.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual não está sujeito a qualquer prazo, a acção a que se refere a al. d) do n.º 1 daquele art. 256.º, intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social, também não está sujeita a qualquer prazo. |
Por outro lado, sendo apenas aquele o pedido, a autora não reclamou da ré empregadora qualquer crédito.
Assim, é manifesto que não tem aplicação no caso em apreço o disposto no art.º 337.º do Código do Trabalho.
O Código Contributivo acima referido permite que se faça a reconstituição da carreira contributiva junto da Segurança Social com efeitos retroativos, nos termos e com os efeitos previstos nos seus artigos 254.º e seguintes.
Não se prevê qualquer prazo máximo para o efeito, pelo que poderá ter lugar a todo o tempo.
Assiste, assim, razão à autora apelante, dado que o despacho recorrido no qual se julgou a exceção de prescrição procedente fez uma errada interpretação da lei.»